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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0001579-57.2024.8.16.0151 Recurso: 0001579-57.2024.8.16.0151 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): EDERSON ALEXANDRE RAMBO Apelado(s): Banco Daycoval S/A DECISÃO MONOCRÁTICA.DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária cumulada com consignação em pagamento, na qual se pretendia a revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. II. Questões em discussão (i) Saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil. (ii) Saber se há abusividade nos juros remuneratórios e na cobrança da tarifa de cadastro. III. Razões de decidir (i) Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se fundamenta em prova documental suficiente para o exame da controvérsia, sendo dispensável a produção de prova pericial. (ii) A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, o que não se verifica quando a taxa contratada é inferior ao dobro da média de mercado para operação semelhante, especialmente em financiamento garantido por veículo antigo. (iii) A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, inexistindo fundamento para repetição do indébito. IV. Dispositivo Recurso não provido. Atos normativos:Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, parágrafo único, e 487, I; Decreto n. 22.626/1933; Resolução CMN n. 3.518/2007. Jurisprudência relevante:STF, Súmula n. 596; REsp n. 1.061.530/RS; REsp n. 973.827/RS; REsp n. 1.251.331/RS; Súmula n. 566; TJPR, AgInt em AC 0000463- 52.2026.8.16.0181; AC 0001368-65.2023.8.16.0180; AC 0001963- 74.2023.8.16.0112. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0001579-57.2024.8.16.0151 Ap, da Vara Cível de Realeza, em que é apelante Ederson Alexandre Rambo e apelado Banco Daycoval S/A. I – RELATÓRIO 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 73.1) que, em “ação ordinária com pedido de tutela antecipada e consignação em pagamento”,julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a eventual concessão da justiça gratuita.” 2.O recorrente interpôs apelação (mov. 77.1) em que sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, o que aduz ser imprescindível para a verificação da alegada abusividade dos encargos contratuais. Assevera a ilegalidade da capitalização de juros, especialmente no que se refere à porcentagem excedente à taxa média de mercado, bem como a cobrança de tarifas indevidas. 3.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 81.1) nas quais aduz a ausência de ilegalidade dos juros remuneratórios, uma vez que não teria sido excedida a margem razoável de variação da média de mercado. Argui a legalidade da capitalização de juros, das tarifas contratuais e da cobrança de encargos, ressaltando o princípio da pacta sunt servandae a inexistência de abusividade. É a exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO II - FUNDAMENTAÇÃO 4.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II.1 - Julgamento antecipado do mérito 5.O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria controvertida puder ser dirimida com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 6.No caso, a controvérsia diz respeito à análise de cláusulas contratuais e encargos financeiros, cuja aferição prescinde de dilação probatória, motivo pelo qual correta a decisão que indeferiu a produção de prova pericial (mov. 67.1) que assim dispôs: “Contudo, da análise dos autos, se verifica que a produção da prova pericial contábil não serve à solução da controvérsia na demanda, tendo em vista que a questão debatida é exclusivamente de direito, e que não há necessidade de perícia para a constatação, ou não, de eventuais juros e cláusulas abusivas, motivo pelo qual, o indeferimento é a medida mais acertada. [...] 3. Assim, indefiro a prova pericial contábil requerida em mov. 65.1, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes da presente decisão e, após, tornem os autos conclusos para sentença.” 7. A decisão acima, aliada à sentença ora impugnada, encontra-se em consonância ao entendimento desta Câmara, em recente julgado de caso semelhante de minha relatoria: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. LICITUDE DAS COBRANÇAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR [...] (iii) Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se dá com base em prova documental suficiente, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.[...]” (destaca-se)(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000463- 52.2026.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.05.2026) 8. Não se verifica, portanto, qualquer violação ao direito de defesa, porquanto o indeferimento 8. Não se verifica, portanto, qualquer violação ao direito de defesa, porquanto o indeferimento da prova pericial decorreu de juízo fundamentado acerca de sua desnecessidade, à luz do conjunto probatório já constante dos autos, inexistindo prejuízo à parte apelante. II.2 - Revisão da taxa de juros remuneratórios 9. Sobre a fixação de taxas de juros remuneratórios, estão consolidados na jurisprudência os seguintes entendimentos: (i) manutenção dos índices livremente ajustados nas relações estabelecidas com instituições financeiras, visto que não se sujeitam à limitação estipulada pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF; (ii) não ocorrência de abusividade tão só pela estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; (iii) inaplicabilidade, aos contratos bancários, das disposições contidas no art. 591 c/c art. 406 do Código Civil. 10. Entretanto, é possível que ocorram situações excepcionais, quando se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro, a saber: (i) quando inexistente o contrato nos autos; (ii) quando havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; (iii) quando havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie e no mesmo período (STJ, REsp. 1.061.530/RS). 11. Com efeito, apenas a ausência de informação clara a respeito do processo de composição da taxa efetiva (art. 6º, III, do CDC) ou a abusividade da taxa pactuada frente à média de mercado é que podem servir à revisão do método ou à limitação do índice pactuados. É o que se extrai do precedente formado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS: “(...) Havendo abuso na fixação contratual das taxas de juros, deverá ser comprovado caso a caso, e invalidado pelo Judiciário com base no Código de Defesa do Consumidor e no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Vale dizer, para as instituições financeiras, não há limite legal fixo; a taxa de juros passível de estipulação contratual legítima varia conforme a conjuntura econômica, podendo ser invalidada pelo Judiciário em caso de comprovado abuso.(...) O coerente com o sistema será, data maxima venia, respeitar o contratado, inclusive a taxa efetiva de juros, glosando-a apenas se demonstrado o abuso,nos termos da pacífica jurisprudência assentada sob o rito dos recursos repetitivos. Neste caso, o abuso consistirá no excesso da taxa de juros. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto.” 12. Com o objetivo de unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, ao julgar o REsp 1.061.530-RS (Rel. Min. Nancy Andrighi) em 22/10/2008, a Segunda Seção do STJ firmou o posicionamento de que só se admite a alteração dos juros pactuados quando se mostrarem abusivos a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, segundo as disposições do art. 51, § 1º, do CDC. Neste sentido, confira-se a parte pertinente de referido Recurso Especial: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”(destaca-se)(STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 13. Assim também constou nos fundamentos do acórdão: “Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (...) Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” 14. Na esteira do precedente do STJ, conclui-se, que a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, aplicando-se em sede revisional do contrato, quando for o caso, a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual. 15. Ademais, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, conforme a situação, uma vez e meia ou duas vezes a taxa média praticada no mercadopara aquela linha de crédito, na época da contratação. 16. No caso dos autos, constata-se que a taxa anual de 49,36% (vide mov. 1.2 e 1.3) não supera o dobroda média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (23 /08/2023), calculadas pela entidade em 26,18% (conforme disponível em https://www3.bcb.gov. br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina). 17. O veículo financiado, qual seja, Caminhão Mercedes-Benz modelo LS-1935, foi fabricado em 1995, e, à época da aquisição, possuía o valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). 18. Em tais casos, quando o veículo dado em garantia possui mais de dez anos de fabricação e, em razão disso, representa risco elevado de depreciação e perda da garantia, esta 4ª Câmara Cível tem entendido pela ausência de abusividade de taxas fixadas até duas vezes à média de mercado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS POR SUPERAREM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS PRÓXIMOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.INAPLICABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite juros superiores a 12% ao ano, adotando como critério de controle a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem fixar limite objetivo, e esta Câmara considera abusivo apenas o percentual que supera o dobro dessa média em financiamentos de veículo antigo.4. No caso concreto, a taxa efetiva de 2,84% ao mês é inferior ao dobro da média (1,80% ao mês) e encontra justificativa no maior risco decorrente de veículo com cerca de 10 anos de uso, afastando a alegação de abusividadee, por conseguinte, o afastamento da mora e a repetição do indébito, sendo aplicável o art. 85, §11, do CPC para majoração dos honorários em grau recursal. (...)” (destaca-se) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001368-65.2023.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 11.05.2026) “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO COM DEZ ANOS DE USO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TAXA QUE DEVE SER LIMITADA AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(destaca-se) (TJPR - 4ª Câmara Cível - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(destaca-se) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001963-74.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: LUIZ TARO OYAMA - J. 27.05.2024) 19. Assim, conclui-se que o veículo dado em garantia possuía 28 (vinte e oito) anos à época do contrato e que a taxa de juros remuneratórios contratada é inferior ao dobro da média de mercado. Esse dado, a despeito do que alegou o apelante a partir de parecer contábil (mov. 54.3), afasta a alegada abusividade. 20. Dessa forma, deve a sentença ser mantida quanto à inexistência de abusividade nos juros pactuados no contrato. II.3 - Tarifa de Cadastro 21. O apelante sustenta a ilegalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro. 22. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça sanou, em sede de recurso repetitivo, as controvérsias existentes acerca da abusividade na estipulação das tarifas administrativas, inclusive a Tarifa de Cadastro (TC). Na decisão foi estabelecida a seguinte tese: “2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (destaca-se) (STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª SEÇÃO, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013) 23. A partir deste posicionamento, verifica-se que prevalece válida “a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. 24. Neste sentido foi editada a Súmula 566 do STJ, abaixo: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” 25. No presente caso, extrai-se dos autos que a previsão de cobrança de tarifa de cadastro é expressamente mencionada no contrato, no ponto “D.1”, assim como as despesas envolvendo o seu registro, conforme tópico “C.6” (mov. 1.3), em instrumento que foi livremente pactuado pelo apelante. 26. Assim, não tendo o autor demonstrado a existência de relacionamento anterior com a instituição financeira, deve ser considerada lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro, cujo valor cobrado não se mostra manifestamente abusivo. 27. Diante desse contexto, não se verifica a presença de encargos abusivos aptos a ensejar a repetição do indébito das parcelas já quitadas. 28.Portanto, deve ser mantida a sentença também quanto a este ponto. 29.Considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% sobre o valor da causa, cuja correção se dará a partir dos índices determinados pelo juízo a quo. III - DECISÃO 30. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV do CPC, nego provimento ao recurso. 31. Publique-se e, após, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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