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Processo:
0001579-57.2024.8.16.0151
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA.DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária cumulada com consignação em pagamento, na qual se pretendia a revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. II. Questões em discussão (i) Saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil. (ii) Saber se há abusividade nos juros remuneratórios e na cobrança da tarifa de cadastro. III. Razões de decidir (i) Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se fundamenta em prova documental suficiente para o exame da controvérsia, sendo dispensável a produção de prova pericial. (ii) A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, o que não se verifica quando a taxa contratada é inferior ao dobro da média de mercado para operação semelhante, especialmente em financiamento garantido por veículo antigo. (iii) A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, inexistindo fundamento para repetição do indébito. IV. Dispositivo Recurso não provido. Atos normativos:Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, parágrafo único, e 487, I; Decreto n. 22.626/1933; Resolução CMN n. 3.518/2007. Jurisprudência relevante:STF, Súmula n. 596; REsp n. 1.061.530/RS; REsp n. 973.827/RS; REsp n. 1.251.331/RS; Súmula n. 566; TJPR, AgInt em AC 0000463- 52.2026.8.16.0181; AC 0001368-65.2023.8.16.0180; AC 0001963- 74.2023.8.16.0112.